吃海鲜补胸。乳房内有脂肪组织和腺体组织丰胸产品,脂肪组织不会受内分泌影响忽大忽瘦,腺体却会受荷尔蒙所影响,月经来潮前七天丰胸食物粉嫩公主,雌性激素高,胸部涨大,月经过了,就恢复原来大小。所以过了青春期,多吃些含有荷尔蒙的食物丰胸方法,如海鲜、蛤蜊、鲜蚵、牡蛎、虾等。海鲜含锌能提高性荷尔蒙促进乳泡涨大,胸部也会因此成长。但因为是靠荷尔蒙作用丰胸丰胸最快方法,所以一旦没吃这类食物,效果没哪么好,乳房感觉稍微变小。
Advdac - Escritório de Advocacia

Legislação 

 

  • Lei dos Alimentos Gravídicos  
  Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm  
 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Mensagem de Veto


Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008

 
 
< voltar
 

Tags: Daiana de Araujo Cosme, Escritório de Advocacia, Advogados, Caieiras, São Paulo